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Decreto Estadual do Paraná nº 2916 de 27 de Julho de 2023

Autoriza a cessão de uso ao Instituto Paranaense dos Cegos do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87, ambos da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.076.026-3,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 27 de julho  de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso ao Instituto Paranaense dos Cegos, de imóvel localizado na Avenida Visconde de Guarapuava n° 4186, Centro, Curitiba, objeto da transcrição n° 12.671, do 1° Registro de Imóveis de Curitiba, com área de 4.043,44m², para funcionamento das atividades do Instituto.

Art. 2º

Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da cessão de uso;

II

no prazo máximo de noventa dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento das atividades do Instituto.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º

Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I

se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;

II

na hipótese de não funcionamento do Instituto no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III

se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV

na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único

Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV

apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário, em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 5º

A presente cessão terá vigência de vinte e cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão.

Art. 6º

Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2916 de 27 de Julho de 2023