Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2916 de 27 de Julho de 2023
Autoriza a cessão de uso ao Instituto Paranaense dos Cegos do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I
o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da cessão de uso;
II
no prazo máximo de noventa dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento das atividades do Instituto.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.