Decreto Estadual do Paraná nº 2906 de 23 de Maio de 1988
Declaração de utilidade pública a área de terra, para fins de desapropriação e constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 23 de maio de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e constituição de servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, as áreas correspondentes às faixas de terras abaixo descritas, com as benfeitorias que possam sobre elas existir:
Desapropriação da área de terras destinada à instalação da caixa de passagem da adutora - SISTEMA MIRINGUAVA. Propriedade: atribuída ao Instituto Feminino de Educação e Assistência Social. Área a ser desapropriada: 100,00 m²; Situação: Distrito Cachoeira - São José dos Pinhais - Paraná Transcrição: 41227 - Livro 3 P, 1ª CRI- SJ. dos Pinhais. DESCRIÇÃO: Partindo da estação 0=PP, estaca 86 da adutora, seguiu-se pelo azimute 01º38'24'' e mediu-se 10,00 m até a estação 01, confrontando com área do Instituto Feminino de Educação e Assistência Social. Da estação 01, seguiu-se pelo azimute 91º38'24'' e mediu-se 10,00 m até a estação 02, confrontando com o Instituto Feminino de Educação e Assistência Social. Da estação 02, seguiu-se pelo azimute 18º38'24'' e mediu-se 10,00 m até a estação 03 = estaca 85 + 10,00 m da adutora, confrontando com o Instituto Feminino de Educação e Assistência Social. Da estação 03 = estaca 85 + 10,00 m da adutora seguiu-se pelo azimute 271º38'24'' e mediu-se 10,00 m até a estação 0=PP, confrontando com o Instituto Feminino de Educação e Assistência Social. Os azimutes acima descritos referem-se ao Norte Magnético.
Faixa de servidão administrativa para passagem da adutora - SISTEMA MIRINGUAVA. Propriedade: atribuída ao Instituto Feminino de Educação e Assistência Social. Área da servidão: 11.586,00 m²; Largura da faixa: 06,00 m Situação: Distrito Cachoeira - São José dos Pinhais - Paraná. Transcrição: 41227 - Livro 3 P, 1ª CRI - SJ. dos Pinhais. DESCRIÇÃO: Partindo da estaca 52 + 13,00 m, da adutora, segue em azimute 304º35'21'', através uma estrada particular existente, mediu-se 95,18 metros por área do Instituto Feminino de Educação e Assistência Social, até a estaca 57 + 18,18 m. Segue, a partir da estaca ora descrita, em área do Instituto Feminino de Educação e Assistência Social, com os seguintes azimutes e medidas: Da estaca 57 + 18,18 m, em azimute 276º57'11'', seguindo a mesma estrada, mediu-se 86,50 m até a estaca 61 + 14,68 m. Da estaca 61 + 14,68 m, em azimute 280º06'31'', mediu-se 67,18 m até a estaca 65 + 1,86 m. Da estaca 65 + 1,86 m, em azimute 297º13'53'', mediu-se 35,91 m até a estaca 66 + 17,77 m. Da estaca 66 + 17,77 m, em azimute 313º33'20'', mediu-se 71,95 m até a estaca 70 + 9,72 m. Da estaca 70 + 9,72 m, em azimute 334º19'02'', mediu-se 26,75 m até a estaca 71 + 16,47 m. Da estaca 71 + 16,47 m, em azimute 359º21'09'', mediu-se 118,83 m até a estaca 77 + 15,30 m. Da estaca 77 + 15,30 m, em azimute 01º57'11'', mediu-se 71,38 m até a estaca 81 + 6,68 m. Da estaca 81 + 6,68 m, em azimute 354º00'09'', mediu-se 41,80 m até a estaca 83 + 8,48 m. Da estaca 83 + 8,48 m, em azimute 271º38'24'', mediu-se 53,22 m até a estaca 86 + 1,70 m, passando pela caixa de passagem da adutora. Da estaca 86 + 1,70 m, em azimute 257º24'04'', mediu-se 38,56 m até a estaca 88 + 0,26 m. Da estaca 88 + 0,26 m, em azimute 293º26'52'', mediu-se 64,01 m até a estaca 91 + 4,27 m, passando pelo portão e junto a cerca de arame existente. Da estaca 91 + 4,27 m, em azimute 317º32'55'', mediu-se 177,17 m até a estaca 100 + 1,44 m. Da estaca 100 + 1,44 m, em azimute 333º07'29'', mediu-se 116,91 m até a estaca 105 + 18,35 m. Da estaca 105 + 18,35 m, em azimute 323º01'35'', mediu-se 33,45 m até a estaca 107 + 11,80 m. Da estaca 107 + 11,80 m, em azimute 358º39'56'', mediu-se 87,92 m até a estaca 111 + 19,72 m. Da estaca 111 + 19,72 m, em azimute 11º36'14'', mediu-se 56,09 m até a estaca 114 + 15,81 m. Da estaca 114 + 15,81 m, em azimute 33º34'23'', mediu-se 50,38 m até a estaca 117 + 6,19 m. Da estaca 117 + 6,19 m, em azimute 41º45'02'', mediu-se 91,77 m até a estaca 121 + 17,96 m. Da estaca 121 + 17,96 m, em azimute 20º32'44'', mediu-se 457,32 m até a estaca 144 + 15,28 m. Da estaca 144 + 15,28 m, em azimute 13º39'37'', mediu-se 44,42 m até a estaca 146 + 19,70 m. Da estaca 146 + 19,70 m, em azimute 42º49'44'', mediu-se 44,30 m até a estaca 149 + 4,00 m. Os azimutes acima descritos, referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa de 6,00 m.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover a desapropriação da área descrita no item "a" do art. 1º para a instalação da caixa de passagem da adutora do sistema Miringuava, bem como a constituição de servidão administrativa na área de terras descrita no item "b" do art. 1º para a instalação da adutora do referido sistema, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência de desapropriação e de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, compreendendo o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da adutora, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo assegurado, ainda, o acesso às áreas de servidão através dos prédios ou terrenos servientes, desde que não haja outras vias praticáveis.
A proprietária da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e o gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da adutora, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de desapropriação, instituição de servidão administrativa e imissão de posse das áreas descritas, invocando em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Dias Governador do Estado Ary Veloso Queiroz Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado