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Decreto Estadual do Paraná nº 2824 de 27 de Setembro de 2011

Declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial pela SANEPAR, as áreas de terras descritas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 27 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, com fulcro nos artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Desapropriação de Lote de Terreno para instalação de um Reservatório de Água: 546,00m². Área: 546,00m² Proprietário: Panakol – Construções Civis e Empreendimento Ltda., ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote de terreno n° 12, da quadra 08, da Planta São João Batista, situado no lugar denominado Areias, Município de Rio Branco do Sul, constante da Matrícula nº 31.266, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Curitiba, com área total de 546,00m².

Art. 2º

A área a que se refere o artigo anterior destina-se a área de Reservatório de Água.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, será de responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Durval Amaral Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2824 de 27 de Setembro de 2011