Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 2546 de 16 de Setembro de 1993

DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA, PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRAÇÃO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR .

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à instalação dos trechos do coletor de esgoto sanitário da cidade de Curitiba Paraná: Área = COLETOR DE ESGOTO: - 154,00 m² Proprietário: - ROGÉLHO JOSÉ PAULIN e outro ou a quem de direito pertencer. Situação: - Lote de terreno "A", oriundo da subdivisão da área maior com 27.830,00 m², situado em Santa Felicidade, na Av. Toaldo Túlio esquina com Rua Acelino Grande, constante na matrícula nº 62.092 da 9ª. Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba - PR. Descrição:- "Partindo da estação 0 + 1,50 metros, ponto este situado aos 42,10 metros do alinhamento predial da rua Acelino Grande e no alinhamento predial da Av. Vereador Toaldo Túlio, pelo azimute 345º31', por terras do Sr. Antonio Edmundo Anzolin e outros, mediu-se 38,50 metros até a estação 2. Da estação 2, pelo azimute 271º55', mesmo confrontante, mediu-se 4,00 metros até a estação 2 + 4,00 metros, ponto este situado junto ao córrego que divide as propriedades do Sr. Antonio Edmundo Anzolin e outros e Antonio Vilson Cuman. Os azimutes acima descritos referem-se ao Norte Magnético."

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área, construção, operação e manutenção da rede coletora de esgotos, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas serviendas através do prédio ou terreno serviente, desde que não haja outra via praticável.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Dep. Homero Oguido Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2546 de 16 de Setembro de 1993