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Decreto Estadual do Paraná nº 2115 de 12 de Novembro de 2003

Declara de utilidade pública área de terras para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 12 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 718,22 m² Proprietário: ROYAL BRASIL – ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote nº 10-B, situado no município de Pinhais, constante da matrícula nº 4.125, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara, uma área com 718,22 m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação A, situada na divisa entre o lote 10-B e a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S/A, distante 348,87 m do lote 10-A. Da estação A, AZ 354º44'09", mediu-se 28,82 m pelo lote 10-B até o PV08. Do PV 08, AZ 329º20'23", mediu-se 140,00 m pelo lote 10-B até o PV09. Do PV 09, AZ 353º27'24", mediu-se 107,50 m pelo lote 10-B até o PV10. Do PV10, AZ 316º06'22", mediu-se 48,50 m pelo lote 10-B até o PV11. Do PV 11, AZ 294º26'21", mediu-se 33,00 m pelo lote 10-B até o PV12. Do PV 12, AZ 18º30'48", mediu-se 1,29 m pelo lote 10-B até a estação B. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa com 2,00 metros de largura.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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