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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2115 de 12 de Novembro de 2003

Declara de utilidade pública área de terras para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.

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Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 2115 /2003