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Decreto Estadual do Paraná nº 1863 de 09 de Maio de 2023

Autoriza a cessão de uso, ao Centro de Proteção Assistencial à Saúde e à Educação De Cambé – CEPASE, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.10. e inciso V, do artigo 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 16.390.583-3,  DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 09 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Proceda-se com os atos necessários, objetivando a cessão de uso ao Centro de Proteção Assistencial à Saúde e à Educação de Cambé – CEPASE, do imóvel localizado na Rua Bélgica, 175 – Centro, Cambé, objeto da Transcrição n° 9.826 do 1° Registro de Imóveis de Londrina, com área de 1.104,45 m², para funcionamento das atividades da entidade.

Art. 2º

Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da Cessão de Uso;

II

no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento das atividades do CEPASE.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º

Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I

se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º;

II

na hipótese de não funcionamento do CEPASE no prazo estabelecido no inciso II do artigo 2º, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III

se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV

na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único

Após formalização do respectivo Termo, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;

IV

apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 5º

A presente cessão terá vigência de 20 (vinte) anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º

Ficam a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Darci Piana Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1863 de 09 de Maio de 2023