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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1863 de 09 de Maio de 2023

Autoriza a cessão de uso, ao Centro de Proteção Assistencial à Saúde e à Educação De Cambé – CEPASE, do imóvel que especifica.

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Art. 3º

Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I

se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º;

II

na hipótese de não funcionamento do CEPASE no prazo estabelecido no inciso II do artigo 2º, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III

se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV

na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.