Decreto Estadual do Paraná nº 12154 de 17 de Setembro de 2014
Declara de utilidade pública, as áreas de terra situado no lugar denominado Colônia Piquiri, Palmital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.309.847-0, DECRETA
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou servidão administrativa ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terra abaixo descritas, bem como as benfeitorias que possam sobre elas existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto-Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área 1: 9.682,00 m2 Proprietário: ENEDINA DE OLIVEIRA ou a quem de direito pertencer. SITUAÇÃO: Área a ser DESAPROPRIADA com 9.682,00 m² destinada à ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS correspondente à parte do imóvel constituído por um terreno suburbano com área total de 482.750,00 m², situado no lugar denominado Colônia Piquiri, Palmital, constante da matrícula nº 5.909 do Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Palmital com a seguinte DESCRIÇÃO: Inicia-se no marco denominado "FNF-P-001" georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SAD69, MC - 51ºW, coordenadas Planos Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 378267,102 m e N= 7245761,505 m; Daí segue com o azimute de 358º43’49" e a distância de 97,79 m confrontando terras de Espólio de Enedina de Oliveira, até o marco "FNF-P-002" (E=378264,935 m e N=7245859,274 m); Daí segue com o azimute de 93º30’08" e a distância de 32,93 m ainda confrontando terras de Espólio de Enedina de Oliveira até o marco "FNF-V-003" (E=378297,803 m e N=7245857,262 m); Daí segue com o azimute de 89º16’09" e a distância de 69,14 m confrontando terras de Espólio de Enedina de Oliveira até o marco "FNF-P-004" (E=378366,934 m e N=7245858,144 m); Daí segue com o azimute de 182º30’14" e a distância de 100,11 m ainda confrontando terras de Espólio de Enedina e Oliveira até o marco "FNF-M-005" (E=378362,561 m e N=7245758,127 m); Daí segue com o azimute de 272º01’37" e a distância de 95,52 m confrontando terras de Espólio de Enedina de Oliveira até o marco "FNF-P-001" (E=378267,102 m e N=7245761,505 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 0,96820 há ou 9.682,00 m². Área 2: 5.051,80 m2 Proprietário: ENEDINA DE OLIVEIRA ou a quem de direito pertencer. SITUAÇÃO: Área com 5.051,80 m² destinada à FAIXA DE SERVIDÃO DE ACESSO À ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS correspondente à parte do imóvel constituído por um terreno suburbano com área total de 482.750,00 m², situado no lugar denominado Colônia Piquiri, Palmital, constante da matrícula nº 5.909 do Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Palmital com a seguinte DESCRIÇÃO: Inicia-se se no marco denominado 'FNF-P-087', na divisa com a área pertencente à Sanepar e a área pertencente à Enedina de Oliveira, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 378.317,090 m e N= 7.245.857,555 m; Desse segue confrontando com a área pertencente a Sanepar, com o azimute de 269°07'52" e a distância de 19,29 m até o marco 'FNF-V-003' (E=378.297,803 m e N=7.245.857,262 m), ponto este na divisa com a área pertencente a Sanepar e a área pertencente à Enedina de Oliveira; Desse segue confrontando a área pertencente à Enedina de Oliveira, por diversos azimutes e distâncias até o ponto denominado 'FNF-P-012' (E=378.117,769 m e N=7.246.335,736 m), como segue, com o azimute de 71°57'54" e a distância de 82,69 m até o ponto 'FNF-P-052' (E=378.376,431 m e N=7.245.882,863 m); Desse segue com o azimute de 92°31'38" e a distância de 30,22 m até o ponto 'FNF-P-053' (E=378.406,621 m e N=7.245.881,531 m); Desse segue com o azimute de 75°44'45" e a distância de 15,27 m até o ponto 'FNF-P-054' (E=378.421,418 m e N=7.245.885,290 m); Desse segue com o azimute de 62°08'51" e a distância de 31,81 m até o ponto 'FNF-P-055' (E=378.449,547 m e N=7.245.900,153 m); Desse segue com o azimute de 55°01'43" e a distância de 35,53 m até o ponto 'FNF-P-056' (E=378.478,662 m e N=7.245.920,518 m); Desse segue com o azimute de 42°01'50" e a distância de 18,76 m até o ponto 'FNF-P-057' (E=378.491,220 m e N=7.245.934,450 m); Desse segue com o azimute de 31°07'29" e a distância de 62,31 m até o ponto 'FNF-P-058' (E=378.523,430 m e N=7.245.987,793 m); Desse segue com o azimute de 51°28'40" e a distância de 9,42 m até o ponto 'FNF-P-059' (E=378.530,799 m e N=7.245.993,660 m); Desse segue com o azimute de 357°39'58" e a distância de 30,11 m até o ponto 'FNF-V-060' (E=378.529,573 m e N=7.246.023,749 m); Desse segue com o azimute de 326°44'44" e a distância de 40,56 m até o ponto 'FNF-V-061' (E=378.507,333 m e N=7.246.057,665 m); Desse segue com o azimute de 310°13'39" e a distância de 130,84 m até o ponto 'FNF-V-062' (E=378.407,437 m e N=7.246.142,166 m); Desse segue com o azimute de 299°03'17" e a distância de 46,30 m até o ponto 'FNF-V-063' (E=378.366,968 m e N=7.246.164,649 m); Desse segue com o azimute de 319°38'08" e a distância de 45,23 m até o ponto 'FNF-V-064' (E=378.337,677 m e N=7.246.199,109 m); Desse segue com o azimute de 301°56'18" e a distância de 31,23 m até o ponto 'FNF-V-065' (E=378.311,170 m e N=7.246.215,633 m); Desse segue com o azimute de 320°23'52" e a distância de 61,29 m até o ponto 'FNF-V-066' (E=378.272,104 m e N=7.246.262,852 m); Desse segue com o azimute de 274°42'42" e a distância de 62,22 m até o ponto 'FNF-V-067' (E=378.210,090 m e N=7.246.267,963 m); Desse segue com o azimute de 299°42'25" e a distância de 65,53 m até o ponto 'FNF-V-068' (E=378.153,170 m e N=7.246.300,439 m); Desse segue com o azimute de 314°54'55" e a distância de 49,99 m até o ponto 'FNF-P-012' (E=378.117,769 m e N=7.246.335,736 m), ponto esse na margem da estrada particular na divisa com a área A Quem Direito Pertencer; Desse segue confrontando com a área A Quem Direito Pertencer, com o azimute de 41°52'19" e a distância de 5,12 m até o marco 'FNF-P-011' (E=378.121,188 m e N=7.246.339,550 m), ponto esse na margem da estrada particular na divisa com a propriedade pertencente à Enedina de Oliveira; Desse segue confrontando a área pertencente à Enedina de Oliveira por diversos azimutes e distâncias até o ponto denominado ponto 'FNF-P-087' (E=378.317,090 m e N=7.245.857,555 m), como segue, com o azimute de 133°56'34" e a distância de 49,29 m até o ponto 'FNF-V-069' (E=378.156,680 m e N=7.246.305,344 m); Desse segue com o azimute de 119°42'25" e a distância de 63,58 m até o ponto 'FNF-V-070' (E=378.211,908 m e N=7.246.273,834 m); Desse segue com o azimute de 94°42'42" e a distância de 63,42 m até o ponto 'FNF-V-071' (E=378.275,115 m e N=7.246.268,624 m); Desse segue com o azimute de 140°23'52" e a distância de 62,84 m até o ponto 'FNF-V-072' (E=378.315,172 m e N=7.246.220,208 m); Desse segue com o azimute de 121°56'18" e a distância de 31,19 m até o ponto 'FNF-V-073' (E=378.341,643 m e N=7.246.203,707 m); Desse segue com o azimute de 139°38'08" e a distância de 45,07 m até o ponto 'FNF-V-074' (E=378.370,834 m e N=7.246.169,365 m); Desse segue com o azimute de 119°03'17" e a distância de 45,79 m até o ponto 'FNF-V-075' (E=378.410,864 m e N=7.246.147,126 m); Desse segue com o azimute de 130°13'39" e a distância de 132,30 m até o ponto 'FNF-V-076' (E=378.511,872 m e N=7.246.061,684 m); Desse segue com o azimute de 146°44'44" e a distância de 43,09 m até o ponto 'FNF-V-077' (E=378.535,500 m e N=7.246.025,651 m); Desse segue com o azimute de 177°39'58" e a distância de 31,89 m até o ponto 'FNF-V-078' (E=378.536,799 m e N=7.245.993,788 m); Desse segue com o azimute de 193°01'12" e a distância de 6,16 m até o ponto 'FNF-P-079' (E=378.535,411 m e N=7.245.987,785 m); Desse segue com o azimute de 239°59'08" e a distância de 8,83 m até o ponto 'FNF-P-080' (E=378.527,768 m e N=7.245.983,370 m); Desse segue com o azimute de 211°07'29" e a distância de 61,34 m até o ponto 'FNF-P-081' (E=378.496,060 m e N=7.245.930,858 m); Desse segue com o azimute de 222°01'50" e a distância de 20,01 m até o ponto 'FNF-P-082' (E=378.482,661 m e N=7.245.915,993 m); Desse segue com o azimute de 235°01'43" e a distância de 36,59 m até o ponto 'FNF-P-083' (E=378.452,681 m e N=7.245.895,023 m); Desse segue com o azimute de 242°08'51" e a distância de 32,90 m até o ponto 'FNF-P-084' (E=378.423,589 m e N=7.245.879,650 m); Desse segue com o azimute de 255°44'45" e a distância de16,87 m até o ponto 'FNF-P-085' (E=378.407,241 m e N=7.245.875,497 m); Desse segue com o azimute de 272°31'38" e a distância de 30,03 m até o ponto 'FNF-P-086' (E=378.377,239 m e N=7.245.876,822 m); Desse segue com o azimute de 252°14'19" e a distância de 63,16 m até o ponto 'FNF-P-087' (E=378.317,090 m e N=7.245.857,555 m), início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 0,50518 ha.
As áreas a que se refere o artigo anterior destinam-se à Estação de Tratamento de Esgoto e Faixa de Acesso à Estação no município de Palmital.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação e/ou servidão das áreas descritas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da desapropriação ou servidão limitarão o uso e gozo das mesmas, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que lhes causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
Fica reconhecida a instituição da desapropriação e/ou servidão em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso às áreas compreendidas no artigo 1º deste decreto.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do decreto-lei n. º 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da desapropriação ou servidão das áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado