Decreto Estadual do Paraná nº 10863 de 24 de Abril de 2014
Institui a Central Estadual de Informação de Flagrantes no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com fulcro na Lei Estadual nº 16.595/2010, garantindo o direito à informação a partir do Portal da Transparência com a utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação para divulgação de informação de interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 16.595/2010, a qual dispõe que todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e dos órgãos que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado; no art. 3º, III do Decreto Estadual nº 10.285/2014 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo para acesso à informação; na Lei Federal nº 12.681/2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; na Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 12.714/2012, que dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 24 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Fica instituída a Central Estadual de Informação de Flagrantes, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná - SEJU, com a participação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
Cabe a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos receber das Autoridades Policiais do Estado, por via eletrônica, os autos de prisão em flagrante e centralizar as informações respectivas, para que possa exercer a administração do Sistema Penitenciário e articular o relacionamento administrativo com o Sistema de Justiça.
Os autos acima referidos deverão ser encaminhados pela autoridade que presidir o Ato para a Central de Informação de Flagrantes, no prazo máximo de até 24 horas por meio eletrônico ou webservice após a realização da prisão, indicando o local onde se encontra o preso, a data de comunicação da prisão à família e ao defensor, o tipo penal e a pena em abstrato.
O acesso às informações da Central de Informação de Flagrantes do Estado do Paraná aos Órgãos do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Conselho Penitenciário e IES - será regulamentado pela SEJU, que deverá indicar o servidor responsável pela Coordenação da Central.
O compartilhamento de dados disciplinados neste Decreto ocorrerá entre os órgãos do Poder Executivo, podendo ser ampliado aos demais Órgãos do Sistema de Justiça mediante Resolução Conjunta.
Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos garantir a informação sobre o flagrante ao representante da Defensoria Pública do Estado ou do Advogado constituído com a pessoa presa, em até 24 horas, em cumprimento ao art. 8º, (2) (d) do Pacto de San José da Costa Rica recepcionado pelo Brasil pelo Decreto nº 678/92.
ter acesso imediato aos mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de conversão da prisão em flagrante em prisão temporária ou preventiva e inserir a data do mandado e o inteiro teor da decisão como anexo ao auto de prisão em flagrante;
ter acesso imediato aos alvarás de soltura e decisões expedidas pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de relaxamento da prisão ilegal, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão;
compartilhar alerta institucional com a Defensoria Pública nas hipóteses de decisões judiciais omissas quanto ao motivo da não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, crimes não violentos e prisão por pequena quantidade de droga;
repassar informações a Central de Vagas para organizar a lista de espera de ingresso no Sistema de Execução Penal;
O trabalho de acompanhamento de dados da Central de Informação de Flagrantes encerra-se com o cumprimento do alvará de soltura ou com a inclusão da data da sentença, nos casos em que o réu permanece preso durante o processo criminal.
Compete a SEJU em conjunto com a SESP, com o apoio técnico da CELEPAR, desenvolver os Sistemas de Informações e ferramentas de gestão necessárias para o funcionamento da Central Estadual de Informação de Flagrantes.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado