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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10863 de 24 de Abril de 2014

Institui a Central Estadual de Informação de Flagrantes no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com fulcro na Lei Estadual nº 16.595/2010, garantindo o direito à informação a partir do Portal da Transparência com a utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação para divulgação de informação de interesse público.

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Art. 3º

À Central ora instituída, além de outras atribuições, compete:

I

ter acesso imediato aos mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de conversão da prisão em flagrante em prisão temporária ou preventiva e inserir a data do mandado e o inteiro teor da decisão como anexo ao auto de prisão em flagrante;

II

ter acesso imediato aos alvarás de soltura e decisões expedidas pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de relaxamento da prisão ilegal, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão;

III

compartilhar alerta institucional com a Defensoria Pública nas hipóteses de decisões judiciais omissas quanto ao motivo da não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, crimes não violentos e prisão por pequena quantidade de droga;

IV

cadastrar no sistema as prisões decorrentes de mandado por outro motivo;

V

repassar informações a Central de Vagas para organizar a lista de espera de ingresso no Sistema de Execução Penal;