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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 10863 de 24 de Abril de 2014

Institui a Central Estadual de Informação de Flagrantes no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com fulcro na Lei Estadual nº 16.595/2010, garantindo o direito à informação a partir do Portal da Transparência com a utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação para divulgação de informação de interesse público.

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Art. 1º

Fica instituída a Central Estadual de Informação de Flagrantes, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná - SEJU, com a participação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

§ 1º

Cabe a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos receber das Autoridades Policiais do Estado, por via eletrônica, os autos de prisão em flagrante e centralizar as informações respectivas, para que possa exercer a administração do Sistema Penitenciário e articular o relacionamento administrativo com o Sistema de Justiça.

§ 2º

Os autos acima referidos deverão ser encaminhados pela autoridade que presidir o Ato para a Central de Informação de Flagrantes, no prazo máximo de até 24 horas por meio eletrônico ou webservice após a realização da prisão, indicando o local onde se encontra o preso, a data de comunicação da prisão à família e ao defensor, o tipo penal e a pena em abstrato.

§ 3º

O acesso às informações da Central de Informação de Flagrantes do Estado do Paraná aos Órgãos do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Conselho Penitenciário e IES - será regulamentado pela SEJU, que deverá indicar o servidor responsável pela Coordenação da Central.

§ 4º

O compartilhamento de dados disciplinados neste Decreto ocorrerá entre os órgãos do Poder Executivo, podendo ser ampliado aos  demais Órgãos do Sistema de Justiça mediante Resolução Conjunta.