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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10863 de 24 de Abril de 2014

Institui a Central Estadual de Informação de Flagrantes no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com fulcro na Lei Estadual nº 16.595/2010, garantindo o direito à informação a partir do Portal da Transparência com a utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação para divulgação de informação de interesse público.

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Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos garantir a informação sobre o flagrante ao representante da Defensoria Pública do Estado ou do Advogado constituído com a pessoa presa, em até 24 horas, em cumprimento ao art. 8º, (2) (d) do Pacto de San José da Costa Rica recepcionado pelo Brasil pelo Decreto nº 678/92.