Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10863 de 24 de Abril de 2014
Institui a Central Estadual de Informação de Flagrantes no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com fulcro na Lei Estadual nº 16.595/2010, garantindo o direito à informação a partir do Portal da Transparência com a utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação para divulgação de informação de interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Central ora instituída, além de outras atribuições, compete:
I
ter acesso imediato aos mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de conversão da prisão em flagrante em prisão temporária ou preventiva e inserir a data do mandado e o inteiro teor da decisão como anexo ao auto de prisão em flagrante;
II
ter acesso imediato aos alvarás de soltura e decisões expedidas pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de relaxamento da prisão ilegal, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão;
III
compartilhar alerta institucional com a Defensoria Pública nas hipóteses de decisões judiciais omissas quanto ao motivo da não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, crimes não violentos e prisão por pequena quantidade de droga;
IV
cadastrar no sistema as prisões decorrentes de mandado por outro motivo;
V
repassar informações a Central de Vagas para organizar a lista de espera de ingresso no Sistema de Execução Penal;