Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 10713 de 09 de Abril de 2014

Cria e organiza a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP do Departamento da Polícia Civil – DPC do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 12.118.423-0,   DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 09 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP como unidade de execução na estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP.

Art. 2º

À DHPP compete o planejamento estratégico, a organização, a orientação, a coordenação, o comando e o controle das atividades de prevenção, investigação e repressão às infrações penais concernentes ao direito à vida e dignidade da pessoa humana nos termos deste Decreto.

Art. 3º

A estrutura organizacional básica da DHPP compreende:

I

Subdivisão de Homicídios:

a

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Homicídios

b

Delegacia de Homicídios de Maior Complexidade

II

Subdivisão de Proteção à Pessoa:

a

Delegacia de Proteção à Pessoa

b

Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde

III

Subdivisão de Estatística e Inteligência;

IV

Subdivisão de Operações;

V

Seção de Papiloscopia.

Art. 4º

São Atribuições básicas da DHPP:

I

Por meio da Subdivisão de Homicídios: a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos artigos 121 e 129, § 3º do Código Penal Brasileiro, até a conclusão do respectivo Inquérito Policial.

a

Às Delegacias de Homicídios, incumbirão as atividades acima descritas respeitadas as áreas circunscricionais defi nidas por Resolução da SESP;

b

Incumbirá à Delegacia de Homicídios de Maior Complexidade a promoção da análise dos inquéritos policiais instaurados há mais de 2 (dois) anos, ainda com autoria incerta, a fim de dar continuidade às atividades investigativas até concluí-las.

II

Por meio da Subdivisão de Proteção à Pessoa:

a

À Delegacia de Proteção à Pessoa: a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos Artigos 122,123, 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro, bem como a análise dos Boletins de Ocorrência de Mortes a apurar;

a

À Delegacia de Proteção à Pessoa: a apuração dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos artigos 122, 123, 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro; a análise dos Boletins de Ocorrência de Mortes a apurar; e a apuração de crimes dolosos, incluindo o homicídio, em que for identificada a motivação por discriminação ou preconceito de cor, raça ou etnia, religião, procedência nacional, idade, identidade de gênero, orientação sexual, bem como em razão de a pessoa ser deficiente ou estar em situação de rua, dentre outros, além daqueles previstos no artigo 140, § 3.º, do Código Penal e na Lei Federal nº 7.716/1989. (Redação dada pelo Decreto 5241 de 05/10/2016)

b

À Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde: a promoção da prevenção e repressão aos crimes contra a saúde e acidentes de trabalho conforme disposto na Lei Estadual nº 15.348, de 22 de dezembro de 2006 e regulamentações subsequentes no que concerne à criação e regulamentação do Núcleo de Repressão aos Crimes Contra a Saúde – NUCRISA.

III

Por meio da Subdivisão de Estatística e Inteligência:

a

A coleta, compilação e organização de todos os dados estatísticos que se referem à DHPP, a fim de subsidiar o planejamento de atividades específicas das unidades que a compõe, bem como a prestação de informações quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;

b

A implementação e o gerenciamento, em consonância com a Agência de Inteligência da Polícia Civil, de banco de dados relativos a fatos, pessoas, grupos e objetos, fazendo o cruzamento destas informações para subsidiar as investigações da DHPP, aproveitando, inclusive, as outras unidades;

c

A operacionalização das ações de inteligência policial.

IV

Por meio da Subdivisão de Operações:

a

A coordenação das operações policiais que envolvam as unidades da DHPP;

b

A promoção da instrução e capacitação, constante, dos servidores policiais.

V

Por meio da Seção de Papiloscopia, unidade de apoio da DHPP, integrada por Papiloscopistas do Instituto de Identificação do Paraná, com subordinação operacional à DHPP e administrativa ao Instituto de Identificação do Paraná, a promoção da identificação, coleta, análise e confronto dos vestígios interessantes à atividade investigativa da DHPP no âmbito de sua competência.

§ 1º

Das atribuições previstas nos incisos I e II, alíneas "a" e "b" devem ser ressalvadas as competências das Delegacias da Mulher, Acidentes de Trânsitos, Adolescente, Núcleo de Combate aos Cibercrimes – NUCIBER, Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes – NUCRIA, bem como outras em que a especialidade assim o justifique.

§ 2º

As atribuições de que trata esta artigo serão exercidas no município da Capital e, em casos complexos ou de repercussão, e por determinação superior ou a critério do Divisional nos demais municípios do Estado.

§ 3º

As Unidades Policiais do Interior do Estado e da Região Metropolitana da Capital deverão prestar todo o apoio necessário às atividades da DHPP.

Art. 5º

A DHPP é responsável por promover o aprimoramento e a articulação da política de atendimento e enfrentamento aos crimes de homicídio, criando uma cultura de universidade na prevenção, apuração e repressão a esses ilícitos penais, promovendo a padronização de procedimentos técnicos e operacionais para as Delegacias de Homicídios, inclusive do Interior do Estado e Região Metropolitana.

Art. 6º

Às atribuições e áreas circunscricionais das unidades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 7º

O Núcleo de Repressão aos Crimes Contra a Saúde – NUCRISA, da Divisão de Polícia Especializada, passa a fazer parte da DHPP, com a denominação de Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Saúde.

Art. 8º

Fica extinta a Delegacia de Homicídios hoje subordinada à Divisão de Investigações Criminais.

Art. 9º

O delegado Geral da Polícia Civil promoverá a adoção gradativa, de acordo com as responsabilidades orçamentárias, financeiras e de recursos humanos e materiais, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste Decreto.

Art. 10

O Secretário de Estado da Segurança Pública baixará os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização da unidade instituída por este Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10713 de 09 de Abril de 2014