Decreto Estadual do Paraná nº 10713 de 09 de Abril de 2014
Cria e organiza a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP do Departamento da Polícia Civil – DPC do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 12.118.423-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 09 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Fica instituída a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP como unidade de execução na estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP.
À DHPP compete o planejamento estratégico, a organização, a orientação, a coordenação, o comando e o controle das atividades de prevenção, investigação e repressão às infrações penais concernentes ao direito à vida e dignidade da pessoa humana nos termos deste Decreto.
Por meio da Subdivisão de Homicídios: a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos artigos 121 e 129, § 3º do Código Penal Brasileiro, até a conclusão do respectivo Inquérito Policial.
Às Delegacias de Homicídios, incumbirão as atividades acima descritas respeitadas as áreas circunscricionais defi nidas por Resolução da SESP;
Incumbirá à Delegacia de Homicídios de Maior Complexidade a promoção da análise dos inquéritos policiais instaurados há mais de 2 (dois) anos, ainda com autoria incerta, a fim de dar continuidade às atividades investigativas até concluí-las.
À Delegacia de Proteção à Pessoa: a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos Artigos 122,123, 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro, bem como a análise dos Boletins de Ocorrência de Mortes a apurar;
À Delegacia de Proteção à Pessoa: a apuração dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos artigos 122, 123, 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro; a análise dos Boletins de Ocorrência de Mortes a apurar; e a apuração de crimes dolosos, incluindo o homicídio, em que for identificada a motivação por discriminação ou preconceito de cor, raça ou etnia, religião, procedência nacional, idade, identidade de gênero, orientação sexual, bem como em razão de a pessoa ser deficiente ou estar em situação de rua, dentre outros, além daqueles previstos no artigo 140, § 3.º, do Código Penal e na Lei Federal nº 7.716/1989. (Redação dada pelo Decreto 5241 de 05/10/2016)
À Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde: a promoção da prevenção e repressão aos crimes contra a saúde e acidentes de trabalho conforme disposto na Lei Estadual nº 15.348, de 22 de dezembro de 2006 e regulamentações subsequentes no que concerne à criação e regulamentação do Núcleo de Repressão aos Crimes Contra a Saúde – NUCRISA.
A coleta, compilação e organização de todos os dados estatísticos que se referem à DHPP, a fim de subsidiar o planejamento de atividades específicas das unidades que a compõe, bem como a prestação de informações quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;
A implementação e o gerenciamento, em consonância com a Agência de Inteligência da Polícia Civil, de banco de dados relativos a fatos, pessoas, grupos e objetos, fazendo o cruzamento destas informações para subsidiar as investigações da DHPP, aproveitando, inclusive, as outras unidades;
Por meio da Seção de Papiloscopia, unidade de apoio da DHPP, integrada por Papiloscopistas do Instituto de Identificação do Paraná, com subordinação operacional à DHPP e administrativa ao Instituto de Identificação do Paraná, a promoção da identificação, coleta, análise e confronto dos vestígios interessantes à atividade investigativa da DHPP no âmbito de sua competência.
Das atribuições previstas nos incisos I e II, alíneas "a" e "b" devem ser ressalvadas as competências das Delegacias da Mulher, Acidentes de Trânsitos, Adolescente, Núcleo de Combate aos Cibercrimes – NUCIBER, Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes – NUCRIA, bem como outras em que a especialidade assim o justifique.
As atribuições de que trata esta artigo serão exercidas no município da Capital e, em casos complexos ou de repercussão, e por determinação superior ou a critério do Divisional nos demais municípios do Estado.
As Unidades Policiais do Interior do Estado e da Região Metropolitana da Capital deverão prestar todo o apoio necessário às atividades da DHPP.
A DHPP é responsável por promover o aprimoramento e a articulação da política de atendimento e enfrentamento aos crimes de homicídio, criando uma cultura de universidade na prevenção, apuração e repressão a esses ilícitos penais, promovendo a padronização de procedimentos técnicos e operacionais para as Delegacias de Homicídios, inclusive do Interior do Estado e Região Metropolitana.
Às atribuições e áreas circunscricionais das unidades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.
O Núcleo de Repressão aos Crimes Contra a Saúde – NUCRISA, da Divisão de Polícia Especializada, passa a fazer parte da DHPP, com a denominação de Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Saúde.
Fica extinta a Delegacia de Homicídios hoje subordinada à Divisão de Investigações Criminais.
O delegado Geral da Polícia Civil promoverá a adoção gradativa, de acordo com as responsabilidades orçamentárias, financeiras e de recursos humanos e materiais, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste Decreto.
O Secretário de Estado da Segurança Pública baixará os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização da unidade instituída por este Decreto.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado