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Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10713 de 09 de Abril de 2014

Cria e organiza a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP do Departamento da Polícia Civil – DPC do Estado do Paraná.

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Art. 4º

São Atribuições básicas da DHPP:

I

Por meio da Subdivisão de Homicídios: a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos artigos 121 e 129, § 3º do Código Penal Brasileiro, até a conclusão do respectivo Inquérito Policial.

a

Às Delegacias de Homicídios, incumbirão as atividades acima descritas respeitadas as áreas circunscricionais defi nidas por Resolução da SESP;

b

Incumbirá à Delegacia de Homicídios de Maior Complexidade a promoção da análise dos inquéritos policiais instaurados há mais de 2 (dois) anos, ainda com autoria incerta, a fim de dar continuidade às atividades investigativas até concluí-las.

II

Por meio da Subdivisão de Proteção à Pessoa:

a

À Delegacia de Proteção à Pessoa: a apuração da autoria dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos Artigos 122,123, 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro, bem como a análise dos Boletins de Ocorrência de Mortes a apurar;

a

À Delegacia de Proteção à Pessoa: a apuração dos crimes dolosos contra a pessoa, de autoria ignorada ou incerta, previstos nos artigos 122, 123, 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro; a análise dos Boletins de Ocorrência de Mortes a apurar; e a apuração de crimes dolosos, incluindo o homicídio, em que for identificada a motivação por discriminação ou preconceito de cor, raça ou etnia, religião, procedência nacional, idade, identidade de gênero, orientação sexual, bem como em razão de a pessoa ser deficiente ou estar em situação de rua, dentre outros, além daqueles previstos no artigo 140, § 3.º, do Código Penal e na Lei Federal nº 7.716/1989. (Redação dada pelo Decreto 5241 de 05/10/2016)

b

À Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde: a promoção da prevenção e repressão aos crimes contra a saúde e acidentes de trabalho conforme disposto na Lei Estadual nº 15.348, de 22 de dezembro de 2006 e regulamentações subsequentes no que concerne à criação e regulamentação do Núcleo de Repressão aos Crimes Contra a Saúde – NUCRISA.

III

Por meio da Subdivisão de Estatística e Inteligência:

a

A coleta, compilação e organização de todos os dados estatísticos que se referem à DHPP, a fim de subsidiar o planejamento de atividades específicas das unidades que a compõe, bem como a prestação de informações quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;

b

A implementação e o gerenciamento, em consonância com a Agência de Inteligência da Polícia Civil, de banco de dados relativos a fatos, pessoas, grupos e objetos, fazendo o cruzamento destas informações para subsidiar as investigações da DHPP, aproveitando, inclusive, as outras unidades;

c

A operacionalização das ações de inteligência policial.

IV

Por meio da Subdivisão de Operações:

a

A coordenação das operações policiais que envolvam as unidades da DHPP;

b

A promoção da instrução e capacitação, constante, dos servidores policiais.

V

Por meio da Seção de Papiloscopia, unidade de apoio da DHPP, integrada por Papiloscopistas do Instituto de Identificação do Paraná, com subordinação operacional à DHPP e administrativa ao Instituto de Identificação do Paraná, a promoção da identificação, coleta, análise e confronto dos vestígios interessantes à atividade investigativa da DHPP no âmbito de sua competência.

§ 1º

Das atribuições previstas nos incisos I e II, alíneas "a" e "b" devem ser ressalvadas as competências das Delegacias da Mulher, Acidentes de Trânsitos, Adolescente, Núcleo de Combate aos Cibercrimes – NUCIBER, Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes – NUCRIA, bem como outras em que a especialidade assim o justifique.

§ 2º

As atribuições de que trata esta artigo serão exercidas no município da Capital e, em casos complexos ou de repercussão, e por determinação superior ou a critério do Divisional nos demais municípios do Estado.

§ 3º

As Unidades Policiais do Interior do Estado e da Região Metropolitana da Capital deverão prestar todo o apoio necessário às atividades da DHPP.