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Decreto Estadual do Paraná nº 10620 de 16 de Julho de 2025

Autoriza a cessão de uso, ao Centro de Ação Social São Francisco de Assis - CASSFA, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.223.185-1,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso ao Centro de Ação Social São Francisco de Assis – CASSFA, de parte de imóvel registrado sob a Matrícula n° 16.620 do 8° Registro de Imóveis de Curitiba, constituído pelo Lote "C", subdivisão da Quadra compreendida entre as Ruas 1° de Maio, Engenheiro Wladislau Dec, Batista da Costa e Rua 24, da Planta Jardim Urano, no Município de Curitiba, sendo uma área de 1.046,25m² integrante de área maior de 5.348,25m².

Art. 2º

Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:

I

o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo do CASSFA, sob pena de revogação da Cessão de Uso;

II

no prazo máximo de 90 dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento das atividades do CASSFA.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º

Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I

se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no inciso I do art. 2º deste Decreto;

II

na hipótese de não funcionamento das atividades do CASSFA no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III

se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV

na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único

Após formalização do respectivo Termo, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;

IV

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 5º

A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da data de publicação do Extrato do Termo de Cessão no Diário Oficial do Paraná.

Art. 6º

A SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10620 de 16 de Julho de 2025