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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10620 de 16 de Julho de 2025

Autoriza a cessão de uso, ao Centro de Ação Social São Francisco de Assis - CASSFA, do imóvel que especifica.

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Art. 3º

Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I

se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no inciso I do art. 2º deste Decreto;

II

na hipótese de não funcionamento das atividades do CASSFA no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III

se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV

na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.