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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.719 de 18 de julho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto ao Fundo Social de São Paulo – FUSSP, o Programa de Equipagem dos Fundos Sociais Municipais do Estado de São Paulo, com a finalidade de apoiar a atuação municipal no atendimento e assistência à população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º

São objetivos do programa de que trata este decreto:

I

promover a equipagem dos Fundos Sociais Municipais para viabilizar ações de assistência social, capacitação profissional e segurança alimentar;

II

garantir infraestrutura adequada para o desenvolvimento de programas sociais nos Municípios paulistas;

III

apoiar os Municípios na implementação de políticas públicas voltadas à população em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º

Fica o Fundo Social de São Paulo – FUSSP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que tenham como objeto a equipagem dos Fundos Sociais Municipais do Estado de São Paulo, devendo ser observados os modelos veiculados nos Anexos I e II deste decreto.

Parágrafo único

- A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve ao Fundo Social de São Paulo, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

Art. 4º

O Fundo Social de São Paulo – FUSSP publicará, anualmente, relatório sobre a execução do programa, contendo informações sobre os Municípios beneficiados, os equipamentos distribuídos e os impactos sociais observados.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução do programa de que trata este decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de São Paulo – FUSSP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 6º

O Fundo Social de São Paulo – FUSSP poderá expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO I a que se refere o artigo 3º deste decreto Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo Social de São Paulo, e o Município de ___, objetivando a aquisição de equipamentos, mediante a transferência de recursos financeiros, no bojo do Programa de Equipagem dos Fundos Sociais Municipais do Estado de São Paulo. O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo Social de São Paulo, CNPJ nº 44.111.698/0001-98, doravante denominado FUSSP, neste ato representado por seu(sua) Chefe de Gabinete, Senhor(a) _____, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº _____ e do CPF nº ______, e o Município de _______, neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a), Senhor(a) _______, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº _____ e do CPF nº ______, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, em conformidade com a seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os partícipes, com a finalidade de adquirir equipamentos a serem utilizados pelo MUNICÍPIO em ações do Fundo Social Municipal, no âmbito do Programa de Equipagem dos Fundos Sociais Municipais do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº _____, mediante transferência de recursos financeiros, de acordo com o Plano de Trabalho constante do Processo SEI nº _____, que faz parte integrante e indissociável deste ajuste como Anexo I. § 1º - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado, mediante prévia autorização do FUSSP, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto ou majoração do valor a ser transferido pelo FUSSP. § 2º - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente convênio, o FUSSP e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações: I – Compete ao FUSSP: a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na cláusula quarta, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A.; b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste convênio; c) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio; d) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio; II – Compete ao MUNICÍPIO: a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os equipamentos objeto deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no Plano de Trabalho; b) aplicar os recursos transferidos pelo FUSSP exclusivamente no objeto deste convênio; c) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; d) observar, na execução deste convênio, o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim as disposições relativas a contratos; e) facilitar a supervisão e a fiscalização do FUSSP, permitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados à execução do objeto deste instrumento; f) submeter previamente ao FUSSP eventual proposta de alteração de especificação técnica de equipamento ou cronograma originalmente aprovados; g) prestar contas ao FUSSP da aplicação dos recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo do atendimento às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado; h) utilizar o equipamento unicamente para a execução de ações e atividades do Fundo Social Municipal, conforme estipulado na lei municipal que dispõe sobre a criação e atuação do fundo municipal; i) manter os equipamentos em condições de uso, assumindo os custos operacionais decorrentes; j) arcar com os custos relativos à regularização, licenciamento e manutenção, durante a vida útil do bem, dos equipamentos e ao treinamento dos profissionais que os utilizarão; k) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir da celebração deste convênio, na utilização do equipamento. l) quando for o caso: 1. providenciar, logo após o recebimento, o seguro total do veículo; 2. conservar e manter a identidade visual do veículo, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela FUSSP. CLÁUSULA TERCEIRA Dos Representantes dos Partícipes O FUSSP e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio. Parágrafo único – Os representantes a que se refere o “caput” desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes. CLÁUSULA QUARTA Do Valor e dos Recursos O valor do presente convênio, destinado à execução de seu objeto, é de R$ ____, de responsabilidade do ESTADO, que onerará o elemento econômico do orçamento do Fundo Social de São Paulo. § 1º - O FUSSP providenciará, caso necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para a complementação do valor sob sua responsabilidade. § 2º - O valor a ser repassado pelo FUSSP limita-se ao montante previsto nesta cláusula, vedada a liberação adicional de recursos. § 3º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os valores excedentes, na hipótese de os custos com a execução do objeto deste convênio excederem o valor indicado no “caput” desta cláusula. § 4º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários à utilização dos equipamentos adquiridos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à operação dos equipamentos. § 5º - Os recursos transferidos pelo FUSSP ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio. CLÁUSULA QUINTA Da Utilização dos Recursos Os recursos financeiros de responsabilidade do ESTADO serão transferidos pelo FUSSP ao MUNICÍPIO conforme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho, elaborado nos termos do artigo 10, §2º, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021. § 1º - Os recursos financeiros serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas seguintes hipóteses, casos em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes: 1. quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; 2. quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; 3. quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 2º - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pelo FUSSP em conta bancária específica de que trata a cláusula quarta. § 3º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação e a efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados pelo MUNICÍPIO, por intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no § 1º desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, sendo as receitas financeiras aplicadas, exclusivamente, no objeto deste convênio. § 4º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, devolvidos ao FUSSP após a aquisição dos equipamentos e deverão constar da prestação de contas. § 5º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito. § 6º - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência. § 7º - O cumprimento do disposto no § 6º poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008. CLÁUSULA SEXTA Da Glosa das Despesas É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, bem como para: I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares; II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal; III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência. CLÁUSULA SÉTIMA Da Prestação de Contas O MUNICÍPIO encaminhará ao FUSSP a prestação de contas parcial dos recursos transferidos e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos equipamentos, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente: I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior; II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro; III - cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas; IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado; V - nota de realização emitida pelo responsável pelo recebimento do(s) equipamento(s) do MUNICÍPIO; VI- fotografias dos equipamentos comprovando a sua existência, com número de patrimônio. § 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio. § 2º - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades. § 3º - Encerradas todas as etapas do cronograma de execução do Plano de Trabalho e sem prejuízo da previsão contida no “caput” desta cláusula, o MUNICÍPIO apresentará a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, relacionando as despesas efetuadas, as notas fiscais/faturas correspondentes, os números de cada um desses documentos, as datas dos pagamentos e os respectivos beneficiários, e fornecendo os demais documentos e esclarecimentos que se mostrarem pertinentes. § 4º - A prestação de contas final deverá conter relatório do Fundo Social Municipal com as informações e registros fotográficos da utilização dos equipamentos, acompanhado de breve relato das atividades executadas. § 5° - O MUNICÍPIO manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento das etapas de execução do presente convênio, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas, tais como notas fiscais e recibos de prestação de serviços, com a identificação do convênio a que se referem. CLÁUSULA OITAVA Da Rescisão e da Denúncia O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se o competente acerto de compras. § 1º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente CONVÊNIO, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do FUSSP, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras. § 2º - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente atualizados, conforme disciplinado no § 5º da Cláusula Quinta deste instrumento. § 3º - No caso de rescisão deste convênio o MUNICÍPIO ficará impedido de receber novo aporte de recursos financeiros estaduais, enquanto não sanada a irregularidade que deu ensejo à extinção, sem prejuízo dos ressarcimentos eventualmente devidos ao ESTADO. CLÁUSULA NONA Da Restituição dos Recursos Quando da conclusão da aquisição dos equipamentos ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é obrigado a recolher, à conta do Tesouro Estadual, o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados e os rendimentos auferidos. CLÁUSULA DÉCIMA Da proteção de dados e da confidencialidade Os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir as normas que asseguram a proteção de dados pessoais eventualmente tratados no âmbito deste CONVÊNIO, adotando as boas práticas exigidas para tal fim. § 1º - São considerados confidenciais e sigilosos todos os dados e informações que os PARTÍCIPES passarem a ter acesso em razão do cumprimento deste CONVÊNIO, sendo vedada a divulgação, veiculação, comercialização ou compartilhamento, sem a prévia e expressa autorização do outro PARTÍCIPE, observada a Lei federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). § 2º- Os PARTÍCIPES se obrigam a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709/2018), ou outra que a substituir, adotando as práticas exigidas, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente causarem, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Da Publicação A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 61.476, de 3 de setembro de 2015, observando-se, ainda, o disposto no “caput” do artigo 91 c.c. artigo 184, ambos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, obedecidos os padrões por ele estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Da Vigência O prazo de vigência deste convênio é de 1 (um) ano, contado da data da sua assinatura. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, depois de ouvido o órgão técnico competente, mediante termo de aditamento e prévia autorização do FUSSP. § 2º - O FUSSP prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO quando der causa ao atraso na liberação de recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Das omissões e do Foro Os casos omissos e quaisquer dúvidas concernentes ao presente instrumento serão resolvidos de comum acordo entre os PARTÍCIPES. Parágrafo único – Para quaisquer outras controvérsias decorrentes deste Instrumento que, porventura, não tenham sido resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por assim estarem plenamente de acordo, os PARTÍCIPES obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio dos seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Local, na data da assinatura digital. Chefe de Gabinete FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO Prefeito(a) MUNICÍPIO DE _______ Testemunhas 1.__________________________ Nome: CPF: 2.__________________________ Nome: CPF: ANEXO II a que se refere o artigo 3º deste decreto Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo Social de São Paulo, e o Município de ___, objetivando a transferência de equipamentos, no bojo do Programa de Equipagem dos Fundos Sociais Municipais do Estado de São Paulo. O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo Social de São Paulo, CNPJ nº 44.111.698/0001-98, doravante denominado FUSSP, neste ato representado por seu(sua) Chefe de Gabinete, Senhor(a) _____, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº _____ e do CPF nº ______, e o Município de _______, neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a), Senhor(a) _______, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº _____ e do CPF nº ______, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, em conformidade com a seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os partícipes, com a finalidade de aparelhar o Fundo Social Municipal, mediante a transferência de equipamentos a serem utilizados, pelo MUNICÍPIO, no âmbito do Programa de Equipagem dos Fundos Sociais Municipais do Estado de São Paulo, de acordo com o Plano de Trabalho constante do Processo SEI nº , que faz parte integrante e indissociável deste ajuste como Anexo I. § 1º - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado, com vistas ao melhor aproveitamento dos equipamentos, mediante prévia autorização do FUSSP, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto do convênio. § 2º - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Partícipes Os partícipes terão as seguintes obrigações: I – o FUSSP: a) transferir, ao MUNICÍPIO, os equipamentos estipulados no plano de trabalho, livres e desembaraçados; b) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial no tocante à destinação dos equipamentos pelo MUNICÍPIO. II – o MUNICÍPIO: a) utilizar os equipamentos exclusivamente para a execução de ações e atividades do Fundo Social Municipal, conforme estipulado na lei municipal que dispõe sobre a criação e atuação do fundo municipal; b) manter os equipamentos em condições de uso e zelar pelas adequadas condições de armazenamento, quando for o caso; c) arcar com todos os custos de manutenção dos equipamentos, inclusive com as despesas relativas à regularização, ao licenciamento e ao treinamento dos profissionais que os utilizarão; d) efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos durante o seu tempo de vida útil; e) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir da celebração deste convênio, na utilização dos equipamentos. f) facilitar a supervisão e a fiscalização do FUSSP, permitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos comprobatórios do uso dos equipamentos; g) responsabilizar-se pela destinação e custeio dos equipamentos, observando as normas técnicas e legais aplicáveis; h) sempre que cabível: 1. providenciar, logo após o recebimento dos equipamentos, às suas expensas, a transferência de titularidade do veículo e o seguro total do bem; 2. conservar e manter a identidade visual do veículo, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pelo FUSSP. CLÁUSULA TERCEIRA Dos Representantes dos Partícipes O FUSSP e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio. Parágrafo único – Os representantes a que se refere o “caput” desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os convenentes. CLÁUSULA QUARTA Do Valor e dos Recursos O valor do presente convênio, correspondente ao valor dos equipamentos a que se refere a cláusula primeira, é de R$ ____, de responsabilidade do ESTADO, que onerará o elemento econômico do orçamento do Fundo Social de São Paulo. § 1º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os custos necessários à transferência de propriedade dos equipamentos, se houver. § 2º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários à utilização dos equipamentos transferidos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à operação dos equipamentos. CLÁUSULA QUINTA Da Prestação de Contas O MUNICÍPIO, quando solicitado pelo FUSSP, deverá apresentar documentação hábil a demonstrar a utilização dos equipamentos transferidos e cumprimento das obrigações deste convênio. Parágrafo único – O FUSSP poderá assinalar prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO. CLÁUSULA SEXTA Da Rescisão e da Denúncia O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas. § 1º - Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo, caso seja constatada, pelo FUSSP, a não utilização dos equipamentos, ou seu uso em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o convênio será rescindido. § 2º - Em caso de rescisão do convênio, reserva-se ao ESTADO a opção de reclamar a restituição imediata dos bens transferidos ou o recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, do equivalente em recursos financeiros, limitado ao montante previsto na cláusula quarta deste convênio. CLÁUSULA SÉTIMA Da proteção de dados e da confidencialidade Os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir as normas que asseguram a proteção de dados pessoais eventualmente tratados no âmbito deste CONVÊNIO, adotando as boas práticas exigidas para tal fim. § 1º - São considerados confidenciais e sigilosos todos os dados e informações que os PARTÍCIPES passarem a ter acesso em razão do cumprimento deste CONVÊNIO, sendo vedada a divulgação, veiculação, comercialização ou compartilhamento, sem a prévia e expressa autorização do outro PARTÍCIPE, observada a Lei federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). § 2º- Os PARTÍCIPES se obrigam a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709/2018), ou outra que a substituir, adotando as práticas exigidas, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente causarem, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. CLÁUSULA OITAVA Da Publicação A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 61.476, de 3 de setembro de 2015, observando-se, ainda, o disposto no “caput” do artigo 91 c.c. artigo 184, ambos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CLÁUSULA NONA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, obedecidos os padrões por ele estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA Da Vigência O prazo de vigência deste convênio é de 1 (um) ano, contado da data da sua assinatura. Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, depois de ouvido o órgão técnico competente, mediante termo de aditamento e prévia autorização do FUSSP. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Das omissões e do Foro Os casos omissos e quaisquer dúvidas concernentes ao presente instrumento serão resolvidos de comum acordo entre os PARTÍCIPES. Parágrafo único – Para quaisquer outras controvérsias decorrentes deste Instrumento que, porventura, não tenham sido resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por assim estarem plenamente de acordo, os PARTÍCIPES obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio dos seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Local, na data da assinatura digital. Chefe de Gabinete FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO Prefeito(a) MUNICÍPIO DE _______ Testemunhas 1.__________________________ Nome: CPF: 2.__________________________ Nome: CPF:
Decreto Estadual de São Paulo nº 69.719 de 18 de julho de 2025