Decreto Estadual de São Paulo nº 69.521 de 06 de maio de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída a Medalha "Mérito do Salvamento Marítimo" do Grupamento de Bombeiros Marítimo - GBMar, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do GBMar, ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Município de Guarujá, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso: escudo redondo de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 30 mm (trinta milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura, ondado em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro); em seu coração, o Brasão de Armas do Grupamento de Bombeiros Marítimo, de suas cores, de 20,5 mm (vinte milímetros e meio) de comprimento e 27 mm (vinte e sete milímetros) de altura, sobreposto a um escudo redondo de BLAU (Esmalte Azul, CMYK 90;96;0;38 / RGB 16;6;159 / PANTONE BLUE072C), de 24 mm (vinte e quatro milímetros) de diâmetro, ambos em alto relevo de 2 mm (dois milímetros) do escudo principal; tudo sobreposto a uma rosa dos ventos de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 1,5 mm (um milímetro e meio) de espessura; o escudo principal está sobreposto a dois tridentes de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 8 mm (oito milímetros) de comprimento, 34 mm (trinta e quatro milímetros) de altura e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com suas pontas extrapolando o escudo em chefe, à destra e à sinistra; e, extrapolando o escudo em contra chefe, à destra e à sinistra, as pontas de duas nadadeiras de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 7 mm (sete milímetros) de comprimento, 13 mm (treze milímetros) de altura e 2 mm (dois milímetros) de espessura;
II
no verso: escudo redondo de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 30 mm (trinta milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura; em seu coração, o Brasão de Armas do Corpo de Bombeiros de São Paulo, de 18 mm (dezoito milímetros) de comprimento e 23 mm (vinte e três milímetros) de altura, em alto relevo de 1 mm (um milímetro); na orla superior, em Calisto MT, Bold, tamanho 8, os dizeres em caracteres versais maiúsculo "MEDALHA DE MÉRITO", e na orla inferior "SALVAMENTO MARÍTIMO", tudo em alto relevo de 1 mm (um milímetro);
III
fixação: a medalha pende de uma fita de gorgorão achamalotado, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 60 mm (sessenta milímetros) de altura, dividida em 5 faixas, sendo a central de 15 mm (quinze milímetros) de largura de OURO (Amarelo, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), ladeada por duas faixas de 6 mm (seis milímetros) de largura de GULES (Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C), estas ladeadas por duas faixas de 4 mm (quatro milímetros) de largura de BLAU (Azul, CMYK 90;96;0;38 / RGB 16;6;159 / PANTONE BLUE072C). A fita é fixada à venera por um passador 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento e 17 mm (dezessete milímetros) de altura, com base em forma de "V", toda de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C).
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a venera, em escala reduzida, com de 20 mm (vinte milímetros) de largura e 18,5 mm (dezoito milímetros e meio) de altura, pendendo de uma fita com as mesmas peças e passador em proporção de 20 mm (vinte milímetros) de largura e 60 mm (sessenta milímetros) de altura.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, com orla de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), tendo em seu centro uma cruz grega, de 8 mm (oito milímetros) de cumprimento e altura, de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C) com uma gaivota de ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -) em voo voltada à sinistra.
§ 4º
A roseta, de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), tendo em seu centro uma cruz grega, de 8 mm (oito milímetros) de cumprimento e altura, de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C) com uma gaivota de ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -) em voo voltada à sinistra.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.
Art. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do GBMar, que será seu presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do GBMar.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ 1º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 2º
A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.
Art. 5º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, ou ingressado no mau comportamento.
Art. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Art. 7º
Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do GBMar.
Art. 8º
A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura deverá constar o Histórico da Organização Policial Militar - OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.
Art. 9º
A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 10º
Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Art. 11
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Art. 12
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Art. 13
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.