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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.521 de 06 de maio de 2025

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Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, ou ingressado no mau comportamento.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.521 /2025