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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.520 de 06 de maio de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha "Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Dois" - CPA/M-2, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do CPA/M-2 ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

terá a forma de estrela de quatro pontas arredondada, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, formada por quatro arcos entrelaçados, representado pelas Unidades Policiais que se complementam e se apoiam, com medida de 15 mm (quinze milímetros) cada, na cor dourada, simbolizando a riqueza, nobreza, esplendor, glória, poder e força, remetendo aos valores do jubileu de cinquenta anos a que se propõe comemorar essa condecoração, cuja referência cabalística é a perseverança, a firmeza, as regras e a concretização;

b

o primeiro arco simboliza o CPA/M-2, representado pelo cavaleiro - Revolução Constitucionalista de 1932, o segundo arco à direita, a Coroa de Dom Pedro I, representando o 46º BPM/M, o terceiro arco abaixo, o Santuário São Judas Tadeu, representando o 3º BPM/M, e no quarto arco à esquerda, o Obelisco de São Paulo - monumento histórico, representando o 12º BPM/M. Ao centro, um arco de 10 mm (dez milímetros) com o número "2" em destaque, contendo no interior as escritas "Comando Metropolitano", e a data de sua criação, "16AGO74";

II

no verso:

a

na cor ouro, contendo os quatro arcos dourados entrelaçados, com folhagens de quatro ramos de jequitibá-rosa, a maior árvore nativa do Brasil, tendo sua florescência nativa na mata atlântica, árvore emergente brasileira, símbolo do Estado de São Paulo presente no Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, a maior reserva urbana de São Paulo;

b

ao centro, a logomarca da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 13 mm (treze milímetros) de diâmetro;

III

a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, que simbolizam o divino perfeito e relacionam-se com a sabedoria, a reflexão, a meditação e a paz entre as Unidades Policiais Militares, que compõem este Comando de Área e a Polícia Militar, tendo as seguintes cores e proporções:

a

cinza, de 7 mm (sete milímetros), remete à responsabilidade, conhecimento, profissionalismo, além de transmitir a sensação de harmonia e equilíbrio;

b

preto, de 4 mm (quatro milímetros), remete à prudência, cuidados humanos, modéstia, temor, discrição, e carrega os valores das ordens de cavalaria de servir ao rei política e militarmente;

c

amarelo, de 4 mm (quatro milímetros), considerada uma cor sagrada e está relacionada ao ouro, como um símbolo de riqueza, fertilidade, eternidade e sabedoria;

d

vermelho, de 5 mm (cinco milímetros), a mais nobre das cores, indica as virtudes da fortaleza, bons cuidados, valorosidade, fidelidade, alegria e honra, referenciando a missão institucional de servir, proteger e socorrer os oprimidos injustamente a todo e qualquer custo;

e

amarelo, de 4 mm (quatro milímetros);

f

preto, de 4 mm (quatro milímetros);

g

cinza, de 7 mm (sete milímetros);

IV

a fita não terá sobreposições.

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, formada por quatro arcos entrelaçados, com medida de 0,6 mm (zero vírgula seis milímetros) cada, e a cabeça do cavaleiro como pingente medindo 3 (três milímetros) com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita (cinza, preto, amarelo, vermelho, amarelo, preto e cinza).

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto e, em seu anverso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do Policiamento de Área Metropolitana Dois, que será seu presidente, e mais quatro membros por estes escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do 3º BPM/M, 12º BPM/M e 46º BPM/M.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do Policiamento de Área Metropolitana Dois.

Art. 8º

A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), em cuja abertura deverá constar o Histórico da Organização Policial Militar - OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.

Art. 9º

A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10º

Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 12

As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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