Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.520 de 06 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.