Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.520 de 06 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do Policiamento de Área Metropolitana Dois, que será seu presidente, e mais quatro membros por estes escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do 3º BPM/M, 12º BPM/M e 46º BPM/M.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.