Decreto Estadual de São Paulo nº 68.578 de 05 de junho de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
D
e c r e t a:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Integra Resíduos, sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, visando ao atendimento às necessidades regionais e locais de manejo de resíduos sólidos urbanos até a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, por meio de projetos sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental.
Art. 2º
São objetivos do Programa de que trata este decreto:
I
viabilizar a regionalização e a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos gerados nos Municípios do Estado de São Paulo;
II
fornecer apoio técnico aos Municípios interessados em aderir à regionalização de que trata o inciso I; III- estimular ganhos de escopo, avanços tecnológicos e de escala na prestação dos serviços;
IV
incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias em eficiência e governança.
Art. 3º
O apoio técnico a que se refere o inciso II do artigo 2º poderá:
I
ser prestado por corpo técnico próprio das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos;
II
envolver, sem prejuízo de outros serviços considerados necessários em cada caso específico:
a
avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão do Município à prestação regionalizada dos serviços;
b
contratação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental da prestação dos serviços;
c
avaliação da estrutura de governança necessária, no âmbito do Município ou da unidade regionalizada, para implementação do projeto e posteriores gestão e regulação contratual;
d
elaboração de modelos societários, regulatórios e contratuais;
e
mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a oferta dos serviços.
Art. 4º
Para a execução do Programa de que trata este decreto, compete:
I
à Secretaria de Parcerias em Investimentos:
a
avaliar os cenários para a prestação dos serviços, por meio de corpo técnico próprio ou de consultores contratados;
b
verificar a viabilidade dos modelos propostos;
II
à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:
a
fornecer informações e dados a respeito da situação dos serviços de manejo de resíduos sólidos nos Municípios;
b
avaliar os estudos apresentados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos à luz das disposições da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; III- às Secretarias referidas nos incisos I e II deste artigo, conjuntamente, divulgar, periodicamente, a lista de Municípios aderentes ao Programa.
Art. 5º
A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa Integra Resíduos, o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais podem atuar em conjunto para viabilizar, no menor prazo possível, o atingimento dos objetivos previstos no artigo 2º.
Parágrafo único
- A atuação do Estado, para os fins do "caput" deste artigo, poderá envolver: 1. a prestação de apoio técnico à condução, por Município ou por agrupamento de Municípios, de processos de contratação de prestador para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; 2. a atuação direta do Estado na condução de processos de contratação, em benefício de agrupamento de Municípios, na forma da lei.
Art. 6º
Para a execução do Programa Integra Resíduos, as Secretarias de Parcerias em Investimentos e Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderão celebrar contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.
Art. 7º
Os Secretários de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 8º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.