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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.578 de 05 de junho de 2024

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Art. 6º

Para a execução do Programa Integra Resíduos, as Secretarias de Parcerias em Investimentos e Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderão celebrar contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 68.578 /2024