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Artigo 3º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.578 de 05 de junho de 2024

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Art. 3º

O apoio técnico a que se refere o inciso II do artigo 2º poderá:

I

ser prestado por corpo técnico próprio das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos;

II

envolver, sem prejuízo de outros serviços considerados necessários em cada caso específico:

a

avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão do Município à prestação regionalizada dos serviços;

b

contratação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental da prestação dos serviços;

c

avaliação da estrutura de governança necessária, no âmbito do Município ou da unidade regionalizada, para implementação do projeto e posteriores gestão e regulação contratual;

d

elaboração de modelos societários, regulatórios e contratuais;

e

mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a oferta dos serviços.

Art. 3º, II, e do Decreto Estadual de São Paulo 68.578 /2024