Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.578 de 05 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa de que trata este decreto:
I
viabilizar a regionalização e a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos gerados nos Municípios do Estado de São Paulo;
II
fornecer apoio técnico aos Municípios interessados em aderir à regionalização de que trata o inciso I; III- estimular ganhos de escopo, avanços tecnológicos e de escala na prestação dos serviços;
IV
incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias em eficiência e governança.