Decreto Estadual de São Paulo nº 68.491 de 28 de abril de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Plano Estadual de Irrigação Sustentável – Irriga + SP.
Parágrafo único
- O plano de que trata o "caput" deste artigo observará as diretrizes da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e da Lei federal nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que institui a Política Nacional de Irrigação.
Art. 2º
- O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:
I
diagnóstico das áreas aptas à implantação dos sistemas de irrigação, considerando a capacidade de uso dos solos e a disponibilidade de recursos hídricos;
II
hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de programas e projetos de incentivo à adoção dos sistemas de irrigação, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos, no risco climático para a agricultura e na existência de conflitos sobre o uso dos recursos hídricos;
III
levantamento da infraestrutura de suporte aos sistemas de irrigação, em especial quanto à infraestrutura energética, de transportes e de escoamento da produção;
IV
indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica;
V
previsão das fontes de financiamento e estimativa dos recursos financeiros requeridos.
§ 1º
O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Plano Nacional de Irrigação.
§ 2º
O processo de elaboração do plano mencionado no "caput" deste artigo contemplará a participação dos comitês e demais instâncias do Estado de São Paulo competentes ao assunto, sendo obrigatória a consulta aos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 3º
Fica instituída a Câmara Temática de Irrigação Sustentável – CTIS, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, como instância de implementação e gestão do Plano Estadual de Irrigação Sustentável – Irriga + SP, cabendo-lhe:
I
elaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano, sempre que necessário;
II
estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;
III
integrar as ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;
IV
promover a articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, visando à disseminação de práticas, tecnologias e sistemas de irrigação eficientes;
V
identificar a necessidade e propor a edição de atos normativos necessários para sua implementação;
VI
promover a comunicação e a realização de eventos para difusão de suas diretrizes;
VII
capacitar e treinar produtores e técnicos, do Estado e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do Plano.
§ 1º
Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da CTIS.
§ 2º
As funções de membro da CTIS não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Art. 4º
Os pedidos de implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris deverão observar os procedimentos definidos em resolução conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Art. 5º
Fica revogado o Decreto nº. 27.330, de 3 de setembro de 1987.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.