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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.491 de 28 de abril de 2024

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Art. 4º

Os pedidos de implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris deverão observar os procedimentos definidos em resolução conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.