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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.491 de 28 de abril de 2024

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Art. 2º

- O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:

I

diagnóstico das áreas aptas à im­plantação dos sistemas de irrigação, considerando a capacidade de uso dos solos e a disponibilidade de recursos hídricos;

II

hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de programas e projetos de incentivo à adoção dos sistemas de irrigação, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos, no risco climático para a agricultura e na existência de con­flitos sobre o uso dos recursos hídricos;

III

levantamento da infraestrutura de suporte aos sistemas de irrigação, em especial quanto à infraestrutura energética, de transportes e de escoamento da produção;

IV

indicação das culturas e dos sis­temas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica;

V

previsão das fontes de financiamento e estimativa dos recursos financeiros requeridos.

§ 1º

O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Plano Nacional de Irri­gação.

§ 2º

O processo de elaboração do plano mencionado no "caput" deste artigo contemplará a participação dos comitês e demais instâncias do Estado de São Paulo competentes ao assunto, sendo obrigatória a consulta aos Comitês de Bacias Hidrográficas.