Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.491 de 28 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:
I
diagnóstico das áreas aptas à implantação dos sistemas de irrigação, considerando a capacidade de uso dos solos e a disponibilidade de recursos hídricos;
II
hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de programas e projetos de incentivo à adoção dos sistemas de irrigação, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos, no risco climático para a agricultura e na existência de conflitos sobre o uso dos recursos hídricos;
III
levantamento da infraestrutura de suporte aos sistemas de irrigação, em especial quanto à infraestrutura energética, de transportes e de escoamento da produção;
IV
indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica;
V
previsão das fontes de financiamento e estimativa dos recursos financeiros requeridos.
§ 1º
O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Plano Nacional de Irrigação.
§ 2º
O processo de elaboração do plano mencionado no "caput" deste artigo contemplará a participação dos comitês e demais instâncias do Estado de São Paulo competentes ao assunto, sendo obrigatória a consulta aos Comitês de Bacias Hidrográficas.