Decreto Estadual de São Paulo nº 68.368 de 05 de março de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de São Paulo em razão da epidemia de Dengue.
Parágrafo único
- O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito "Aedes aegypti", tais como a Chikungunya e a Zika.
Art. 2º
A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza:
I
a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:
a
a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;
b
a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;
II
a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.
§ 1º
Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º
Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo ficam dispensadas do procedimento de que trata o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 3 de janeiro de 2019, cabendo, quanto às contratações, a sua comunicação ao Comitê Gestor do Gasto Público, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato.
§ 3º
Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Art. 3º
A Secretaria da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:
I
ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;
II
à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;
III
à adoção de ações de vigilância em saúde.
Art. 4º
Caberá à Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Operações de Emergências – COE, instituído pelo Decreto nº 68.326, de 6 fevereiro de 2024, elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 5º
É recomendada aos gestores dos Municípios do Estado de São Paulo a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto:
I
suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município;
II
atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito "Aedes aegypti".
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.