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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.368 de 05 de março de 2024

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Art. 4º

Caberá à Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Operações de Emergências – COE, instituído pelo Decreto nº 68.326, de 6 fevereiro de 2024, elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.