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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.368 de 05 de março de 2024

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Art. 2º

A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza:

I

a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:

a

a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;

b

a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;

II

a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.

§ 1º

Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º

Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo ficam dispensadas do procedimento de que trata o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 3 de janeiro de 2019, cabendo, quanto às contratações, a sua comunicação ao Comitê Gestor do Gasto Público, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato.

§ 3º

Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.