Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.368 de 05 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É recomendada aos gestores dos Municípios do Estado de São Paulo a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto:
I
suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município;
II
atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito "Aedes aegypti".