Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.368 de 05 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza:
I
a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:
a
a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;
b
a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;
II
a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.
§ 1º
Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º
Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo ficam dispensadas do procedimento de que trata o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 3 de janeiro de 2019, cabendo, quanto às contratações, a sua comunicação ao Comitê Gestor do Gasto Público, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato.
§ 3º
Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.