Decreto Estadual de São Paulo nº 68.185 de 11 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Do objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º
Este decreto dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR para a aquisição de bens e a contratação de serviços, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
§ 1º
Para os procedimentos de que trata este decreto, será utilizado o Sistema TR Digital, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, para acesso e operacionalização do sistema, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema TR Digital, disponível no Portal de Compras do Estado.
Das Definições
Art. 2º
Para fins deste decreto, considera-se:
I
Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no artigo 6º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de contratação pública;
II
Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada, pelo governo federal, para elaboração dos TR pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste decreto;
III
requisitante: agente público ou unidade responsável por identificar a necessidade da contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IV
área técnica: agente público ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado;
V
equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes públicos que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º
Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser desempenhados pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2º
A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Da Elaboração
Art. 3º
O TR, a partir do Estudo Técnico Preliminar – ETP, se elaborado, definirá o objeto para atendimento da necessidade, e será enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do artigo 10 do Decreto nº 67.689, de 3 de maio de 2023 .
§ 1º
- Os processos de contratação direta de que trata o artigo 72 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado, em especial, o disposto nos artigos 5º e 7º deste decreto.
§ 2º
O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta apresentada pelo licitante provisoriamente vencedor.
Art. 4º
O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, com o Plano de Logística Sustentável e com os demais instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º
O TR será elaborado conjuntamente por agentes públicos da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Do Conteúdo
Art. 6º
Deverão ser registrados no Sistema TR Digital os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I
definição do objeto, incluídos:
a
sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b
a especificação do bem ou do serviço, contemplando quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões, e preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, nos termos de regulamento estadual, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c
a indicação, caso justificada, de autorização de subcontratação parcial do serviço ou do fornecimento, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela, observado o disposto no § 6º deste artigo;
d
a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
e
a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II
fundamentação da contratação, consistente na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III
descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto e, quando for o caso, o custo total de posse de que trata o § 4º do artigo 5º do Decreto nº 68.017, de 11 de outubro de 2023 , com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV
requisitos da contratação;
V
modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI
modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII
critérios de medição e de pagamento;
VIII
forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do artigo 36 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX
estimativas do valor da contratação, nos termos do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023 , acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X
adequação orçamentária, dispensando-se a respectiva reserva quando se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º
Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto nº 68.017, de 11 de outubro de 2023: 1. a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; 2. o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento aos instrumentos de planejamento do órgão ou entidade e às leis orçamentárias.
§ 2º
Para os fins da alínea "b" do inciso I deste artigo na hipótese de objeto não padronizado pelo Estado de São Paulo, poderá ser utilizado o catálogo eletrônico de padronização instituído pelo Poder Executivo Federal, na forma disposto no artigo 2° do Decreto nº 68.021, de 11 de outubro de 2023 .
§ 3º
Deverão ser utilizados os modelos de TR instituídos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico do Estado, que conterão os elementos previstos neste artigo.
§ 4º
A não utilização dos modelos de que trata o § 3º deste artigo deverá ser precedida de justificativa formal, a qual será anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º
A referência de que trata o inciso II deste artigo será realizada de forma automática pelo Sistema TR Digital.
§ 6º
Fica vedada a subcontratação total, de parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto, ressalvado o disposto no § 9º do artigo 67 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º
Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Das Exceções à elaboração do TR
Art. 8º
A elaboração do TR será dispensada:
I
nas hipóteses do inciso III do "caput" do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II
nas adesões a atas de registro de preços;
III
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 9º
O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 10º
Os agentes públicos que utilizarem o Sistema TR Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º
Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema TR digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º
As informações e os dados do Sistema TR digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 11
O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 12
Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.
Art. 13
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.