Decreto Estadual de São Paulo nº 66.837 de 10 de junho de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Comitê Científico instituído pela Resolução SS nº 131, de 19 de agosto de 2021, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único
Parágrafo único
- O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado à Secretaria da Saúde. (NR)
Art. 2º
O Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter consultivo, tem por objetivos consolidar dados e informações epidemiológicas e propor soluções voltadas à otimização de recursos materiais, financeiros e humanos para diagnóstico e combate a pandemias, endemias e outras enfermidades.
Art. 3º
Art. 3º
O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário da Saúde, a quem caberá a sua presidência.(NR)
§ 1º
O Conselho Gestor será integrado por 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, mediante convite.
§ 2º
O Secretário da Saúde tem assento permanente nas reuniões do Conselho Gestor.
Texto da Revogação
§ 3º
O Secretário da Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (NR)
§ 4º
O Coordenador Executivo do Conselho Gestor substituirá o Presidente do colegiado nas suas ausências e impedimentos.
§ 5º
O Conselho Gestor poderá: 1. convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; 2. instituir grupos técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades.
Art. 4º
No contexto do combate a pandemias, endemias e outras enfermidades, cabe ao Conselho Gestor:
I
consolidar, com o auxílio dos órgãos competentes, dados epidemiológicos para a propositura de políticas públicas emergenciais e ordinárias a serem encaminhadas ao Secretário da Saúde;
II
estudar e propor estratégias que contemplem soluções de eficiência e agilidade para a saúde pública, dentro do que preconiza a ciência;
III
opinar sobre levantamentos e análises de conjuntura;
IV
sugerir pontos de aperfeiçoamento da gestão de informações e das estratégias de detecção e prevenção de doenças.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.