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Decreto Estadual de São Paulo nº 66.837 de 10 de junho de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Comitê Científico instituído pela Resolução SS nº 131, de 19 de agosto de 2021, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único

- O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado ao Secretário Extraordinário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) : Parágrafo único - O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde. (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

Parágrafo único

- O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado à Secretaria da Saúde. (NR)

Art. 2º

O Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter consultivo, tem por objetivos consolidar dados e informações epidemiológicas e propor soluções voltadas à otimização de recursos materiais, financeiros e humanos para diagnóstico e combate a pandemias, endemias e outras enfermidades.

Art. 3º

O Conselho Gestor é integrado por 12 (doze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário Extraordinário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, a quem caberá a sua presidência. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) :

Art. 3º

º - O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, a quem caberá a sua presidência. (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

Art. 3º

O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário da Saúde, a quem caberá a sua presidência.(NR)

§ 1º

O Conselho Gestor será integrado por 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, mediante convite.

§ 2º

O Secretário da Saúde tem assento permanente nas reuniões do Conselho Gestor.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 § 3º - O Secretário Extraordinário designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) : § 3º - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

§ 3º

O Secretário da Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (NR)

§ 4º

O Coordenador Executivo do Conselho Gestor substituirá o Presidente do colegiado nas suas ausências e impedimentos.

§ 5º

O Conselho Gestor poderá: 1. convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; 2. instituir grupos técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades.

Art. 4º

No contexto do combate a pandemias, endemias e outras enfermidades, cabe ao Conselho Gestor:

I

consolidar, com o auxílio dos órgãos competentes, dados epidemiológicos para a propositura de políticas públicas emergenciais e ordinárias a serem encaminhadas ao Secretário da Saúde;

II

estudar e propor estratégias que contemplem soluções de eficiência e agilidade para a saúde pública, dentro do que preconiza a ciência;

III

opinar sobre levantamentos e análises de conjuntura;

IV

sugerir pontos de aperfeiçoamento da gestão de informações e das estratégias de detecção e prevenção de doenças.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 66.837 de 10 de junho de 2022