Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.837 de 10 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No contexto do combate a pandemias, endemias e outras enfermidades, cabe ao Conselho Gestor:
I
consolidar, com o auxílio dos órgãos competentes, dados epidemiológicos para a propositura de políticas públicas emergenciais e ordinárias a serem encaminhadas ao Secretário da Saúde;
II
estudar e propor estratégias que contemplem soluções de eficiência e agilidade para a saúde pública, dentro do que preconiza a ciência;
III
opinar sobre levantamentos e análises de conjuntura;
IV
sugerir pontos de aperfeiçoamento da gestão de informações e das estratégias de detecção e prevenção de doenças.