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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.837 de 10 de junho de 2022

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Art. 4º

No contexto do combate a pandemias, endemias e outras enfermidades, cabe ao Conselho Gestor:

I

consolidar, com o auxílio dos órgãos competentes, dados epidemiológicos para a propositura de políticas públicas emergenciais e ordinárias a serem encaminhadas ao Secretário da Saúde;

II

estudar e propor estratégias que contemplem soluções de eficiência e agilidade para a saúde pública, dentro do que preconiza a ciência;

III

opinar sobre levantamentos e análises de conjuntura;

IV

sugerir pontos de aperfeiçoamento da gestão de informações e das estratégias de detecção e prevenção de doenças.