Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.837 de 10 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário da Saúde, a quem caberá a sua presidência.(NR)
§ 1º
O Conselho Gestor será integrado por 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, mediante convite.
§ 2º
O Secretário da Saúde tem assento permanente nas reuniões do Conselho Gestor.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023
§ 3º - O Secretário Extraordinário designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) :
§ 3º - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :
§ 3º
O Secretário da Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (NR)
§ 4º
O Coordenador Executivo do Conselho Gestor substituirá o Presidente do colegiado nas suas ausências e impedimentos.
§ 5º
O Conselho Gestor poderá: 1. convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; 2. instituir grupos técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades.