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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.837 de 10 de junho de 2022

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Art. 3º

O Conselho Gestor é integrado por 14 (quatorze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário da Saúde, a quem caberá a sua presidência.(NR)

§ 1º

O Conselho Gestor será integrado por 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, mediante convite.

§ 2º

O Secretário da Saúde tem assento permanente nas reuniões do Conselho Gestor.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 § 3º - O Secretário Extraordinário designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) : § 3º - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

§ 3º

O Secretário da Saúde designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral. (NR)

§ 4º

O Coordenador Executivo do Conselho Gestor substituirá o Presidente do colegiado nas suas ausências e impedimentos.

§ 5º

O Conselho Gestor poderá: 1. convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; 2. instituir grupos técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades.