Decreto Estadual de São Paulo nº 66.421 de 03 de janeiro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto, deverão os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado, encaminhar, por via eletrônica, diretamente ao órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado ou da entidade, conforme o caso:
I
cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou
II
atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
Art. 2º
Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto sem a comprovação ali prevista, o órgão setorial de recursos humanos correspondente adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico respectivo.
Art. 3º
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Procurador Geral do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente superior de entidade encaminharão à Controladoria Geral do Estado relatório indicativo das providências adotadas em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º
As autoridades referidas no artigo 3º deste decreto adotarão providências, em seus respectivos âmbitos, visando à comprovação a que alude o artigo 1º para fins de ingresso dos respectivos agentes públicos a suas instalações.
Art. 5º
O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
Art. 6º
A Secretaria de Orçamento e Gestão, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.