Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.421 de 03 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto, deverão os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado, encaminhar, por via eletrônica, diretamente ao órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado ou da entidade, conforme o caso:
I
cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou
II
atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.