Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.421 de 03 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto sem a comprovação ali prevista, o órgão setorial de recursos humanos correspondente adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico respectivo.