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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.421 de 03 de janeiro de 2022

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Art. 2º

Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto sem a comprovação ali prevista, o órgão setorial de recursos humanos correspondente adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico respectivo.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.421 /2022