Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.421 de 03 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As autoridades referidas no artigo 3º deste decreto adotarão providências, em seus respectivos âmbitos, visando à comprovação a que alude o artigo 1º para fins de ingresso dos respectivos agentes públicos a suas instalações.