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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.421 de 03 de janeiro de 2022

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Art. 4º

As autoridades referidas no artigo 3º deste decreto adotarão providências, em seus respectivos âmbitos, visando à comprovação a que alude o artigo 1º para fins de ingresso dos respectivos agentes públicos a suas instalações.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 66.421 /2022