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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.421 de 03 de janeiro de 2022

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Art. 3º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Procurador Geral do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente superior de entidade encaminharão à Controladoria Geral do Estado relatório indicativo das providências adotadas em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 66.421 /2022