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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.421 de 03 de janeiro de 2022

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Art. 5º

O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 66.421 /2022