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Decreto Estadual de São Paulo nº 65.051 de 07 de julho de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Este decreto dispõe sobre a Lei n° 17.263, de 30 de abril de 2020 , que autoriza a transferência à Conta Única do Tesouro Estadual de saldos positivos de Fundos Especiais de Despesa e de Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

Art. 2º

– Serão transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, até 10 de julho de 2020, os saldos do superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019 dos seguintes fundos:

I

dos Fundos Especiais de Despesa relacionados no Anexo I que integra este decreto;

II

dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento relacionados no Anexo II que integra este decreto.

Parágrafo único

– Os gestores dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento deverão enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até 9 de julho de 2020, demonstrativo com os compromissos financeiros em 2020, decorrentes de projetos já aprovados e operações em curso que têm como única fonte de recursos o superávit financeiro de 2019, cuja soma não será objeto da transferência de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 3º

– Nos termos do artigo 2° da Lei n° 17.263, de 30 de abril de 2020, os valores arrecadados e passíveis de transferência com fundamento neste decreto serão depositados na Conta Única do Tesouro Estadual, escriturados em conta especial, devendo os gestores dos Fundos Especiais de Despesa e dos Fundos Especiais de Investimento e Financiamento comprovar junto à Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, a efetiva necessidade de restituição.

Parágrafo único

– A Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a avaliação dos pedidos e dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, indicará à Subsecretaria de Planeja­mento, Orçamento e Finanças, quando for o caso, o valor a ser restituído ao respectivo Fundo.

Art. 4º

– Os recursos transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual serão aplicados, prioritariamente, nas áreas da saúde, do desenvolvimento econômico e para a implementação de políticas sociais, visando ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, nos termos detalhados no artigo 4º da Lei nº 17.263, de 30 de abril de 2020.

Art. 5º

– A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão adotarão as providências para a cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária Anual, bem como os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º

– A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares a este decreto.

Art. 7º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO I a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 65.051, de 7 de julho de 2020 Nota: Não foram consideradas receitas sujeitas a destinação específica estabelecidas constitucionalmente ou na legislação federal, bem como recursos oriundos de taxas, doações, restituições e ressarcimentos, de titularidade de outros poderes ou entes federados. ANEXO II a que se refere o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 65.051, de 7 de julho de 2020
Decreto Estadual de São Paulo nº 65.051 de 07 de julho de 2020