Decreto Estadual de São Paulo nº 65.051 de 07 de julho de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Este decreto dispõe sobre a Lei n° 17.263, de 30 de abril de 2020 , que autoriza a transferência à Conta Única do Tesouro Estadual de saldos positivos de Fundos Especiais de Despesa e de Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.
– Serão transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, até 10 de julho de 2020, os saldos do superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019 dos seguintes fundos:
dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento relacionados no Anexo II que integra este decreto.
– Os gestores dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento deverão enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até 9 de julho de 2020, demonstrativo com os compromissos financeiros em 2020, decorrentes de projetos já aprovados e operações em curso que têm como única fonte de recursos o superávit financeiro de 2019, cuja soma não será objeto da transferência de que trata o "caput" deste artigo.
– Nos termos do artigo 2° da Lei n° 17.263, de 30 de abril de 2020, os valores arrecadados e passíveis de transferência com fundamento neste decreto serão depositados na Conta Única do Tesouro Estadual, escriturados em conta especial, devendo os gestores dos Fundos Especiais de Despesa e dos Fundos Especiais de Investimento e Financiamento comprovar junto à Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, a efetiva necessidade de restituição.
– A Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a avaliação dos pedidos e dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, indicará à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, quando for o caso, o valor a ser restituído ao respectivo Fundo.
– Os recursos transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual serão aplicados, prioritariamente, nas áreas da saúde, do desenvolvimento econômico e para a implementação de políticas sociais, visando ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, nos termos detalhados no artigo 4º da Lei nº 17.263, de 30 de abril de 2020.
– A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão adotarão as providências para a cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária Anual, bem como os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.